As empresas de seguros com sede em Portugal ou as sucursais de empresas com sede fora do território da União Europeia, já autorizadas à cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador», devem, até seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma, comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e o endereço dos representantes, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.