- 1 -Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
- a)Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
- b)Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
- 2 -(Eliminado.)
- 3 -(Eliminado.)
Artigo 25.º — Controlo do limite de garantias prestadas por pessoas colectivas de direito público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2010
Lei n.º 50/2010 - 1.ª Série(07/12/2010)
Original