- 1 -Aos trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável que se candidatem a procedimentos concursais para ocupação de idênticos postos de trabalho da mesma entidade empregadora pública, para a prestação de cuidados de saúde primários, é aplicável o regime de preferência previsto no artigo 99.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os métodos de selecção previstos no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -Os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para assegurar o exercício de funções relativas aos postos de trabalho a que se refere o número anterior que atinjam o seu termo antes de concluídos os procedimentos concursais são prorrogados pelo prazo de um ano ou até à respectiva conclusão.
Artigo 40.º — Procedimentos concursais para postos de trabalho de prestação de cuidados de saúde primários
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010
Referências (2)
- Artigo 99.º
- N.º 2 do Artigo 53.º