- 1 -Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação sobre a execução orçamental no suporte informático definido pela DGO, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os serviços e fundos autónomos devem registar mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta:
- a)As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau de desagregação;
- b)Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais.
- 3 -Os serviços e fundos autónomos devem registar trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre, a informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
- 4 -Os serviços e fundos autónomos devem registar trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre:
- a)O relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão;
- b)A previsão da execução orçamental para o conjunto do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores a suportar;
- c)A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.
- 5 -Até 15 de Fevereiro e até 15 de Agosto, a receita arrecadada no ano e o saldo de gerência anterior, com origem em fundos comunitários, bem como a despesa paga com aquele financiamento.
- 6 -Até 15 de Maio de 2010, a prestação de contas do exercício de 2009, acompanhadas de informação detalhada, nos moldes definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 22.º da Lei de Enquadramento Orçamental, relativamente aos anos de 2008 e 2009.
- 7 -Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, a estimativa da execução do ano em curso e orçamento para o ano seguinte.
Artigo 56.º — Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/2010