O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
Pessoal
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Podem ainda prestar colaboração na Provedoria de Justiça especialistas, nomeados por despacho do Provedor de Justiça, nos termos estabelecidos para o efeito pela legislação respeitante aos gabinetes dos membros do Governo.
- 3 -O número de especialistas nomeados nos termos do número anterior não pode ser superior a três.