- 1 -O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a serviços e obras sociais, ao Instituto de Apoio Sócio-Educativo, ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, ao Serviço Nacional de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros e, bem assim, aos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ou pelos governos civis e a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, poderão os saldos de gerência ser integrados no Orçamento do Estado, mediante a abertura de créditos especiais.
- 3 -O disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, aplica-se aos saldos da gerência de 1990, independentemente da data da aprovação dos respectivos estatutos.
Artigo 13.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 08/02/1991