No ano de 1991 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e Segurança Social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 22.º — Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Vigente desde: 08/02/1991