- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98 ou até (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o desrespeito pelo disposto nos capítulos I e II do anexo a que se refere o artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º, bem como a não prestação de colaboração às inspecções pelas pessoas singulares e colectivas, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A coima aplicada não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito, não podendo, contudo, exceder o limite previsto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/04/2003