- 1 -As galinhas devem ser inspeccionadas pelo proprietário ou pela pessoa por elas responsável, pelo menos, uma vez por dia.
- 2 -O nível sonoro deve ser reduzido ao mínimo, assim como devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos.
- 3 -Os ventiladores, os equipamentos para alimentação e os outros tipos de máquinas devem ser construídos, instalados, mantidos e accionados de forma a causar o menor ruído possível.
- 4 -Os edifícios devem ser iluminados por forma a permitir que cada galinha veja as outras aves e seja vista com nitidez, reconheça visualmente o que a rodeia e mantenha um nível normal de actividade.
- 5 -Os alojamentos com luz natural devem ter as aberturas para a passagem de luz colocadas por forma a assegurar uma iluminação homogénea em toda a instalação.
- 6 -O regime luminoso, após os primeiros dias de adaptação ao alojamento, deve ser previsto de modo a evitar problemas de saúde e perturbações de comportamento, devendo, assim, seguir um ritmo de vinte e quatro horas, com um período de escuridão suficiente e ininterrupto a título indicativo, de cerca de um terço do dia, a fim de permitir o descanso das galinhas e evitar problemas como a imunodepressão e as anomalias oculares.
- 7 -O período de diminuição de luz deve ser progressivo e suficiente para permitir que as galinhas se instalem sem perturbações ou ferimentos.
- 8 -Os locais, equipamentos e utensílios que estejam em contacto com as galinhas devem ser regular e cuidadosamente limpos e desinfectados, bem como na altura do vazio sanitário ou antes da introdução de um novo lote de galinhas.
- 9 -As superfícies e instalações devem ser mantidas num estado satisfatório de limpeza sempre que os alojamentos estiverem ocupados, retirando diariamente as galinhas mortas e com a frequência necessária os excrementos.
- 10 -Os alojamentos devem estar equipados de modo a evitar que as galinhas fujam.
- 11 -As instalações compostas por vários pisos de gaiolas devem dispor de dispositivos ou medidas adequadas que permitam proceder directamente e sem entraves à inspecção de todos os pisos e que facilitem a retirada das galinhas.
- 12 -A concepção e as dimensões de abertura da gaiola devem permitir que uma galinha adulta possa ser retirada sem sofrimentos inúteis nem ferimentos.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no n.º 22 do anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, é proibido qualquer tipo de mutilação, com excepção do corte de bico, por razões de canibalismo e arranque das penas, desde que essa operação seja realizada por pessoal qualificado em pintos de menos de 10 dias que se destinem à postura.
Artigo 1.º — Exigências gerais
Vigente desde: 14/04/2003