- 1 -O número próprio, atribuído a cada estabelecimento, deve ser composto de um dígito que indique o modo de criação, determinado em conformidade com os n.os 22 e 23 deste anexo, seguido das letras PT e de um código indicativo da direcção regional de agricultura à qual pertence o estabelecimento, conforme indicado no n.º 24, e, ainda, de um número de registo do estabelecimento, o qual é atribuído segundo a série natural.
- 2 -Os modos de criação, conforme definidos no Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 1907/90, do Conselho, de 26 de Junho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, utilizados no estabelecimento são indicados pelo seguinte código:
Ar livre - 1;
Solo - 2;
Gaiolas - 3.
- 3 -O modo de criação utilizado nos estabelecimentos cuja produção obedece às condições especificadas no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios é indicado pelo seguinte código:
Modo de produção biológico - 0.
- 4 -As direcções regionais de agricultura são identificadas por um dígito, sendo, no caso especial da Direcção Regional do Desenvolvimento Rural dos Açores e da Direcção Regional de Pecuária da Madeira, aplicados dois dígitos de identificação.
(ver modelo no documento original)
Artigo 5.º — Registo de estabelecimentos
Vigente desde: 14/04/2003