Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/16/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Âmbito
Limite de migração específica para o «BADGE» e alguns dos seus derivados
Os materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º não devem libertar as substâncias enumeradas no anexo I deste diploma, que dele faz parte integrante, numa quantidade que exceda o limite aí fixado.
Limite de migração específica para o «BFDGE» e alguns dos seus derivados
Os materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º não devem libertar as substâncias enumeradas no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, numa quantidade que, adicionada à quantidade de «BADGE» e dos seus derivados enumerados no referido anexo I, exceda o limite fixado no mesmo anexo II.
Utilização e ou presença de BADGE, BFDGE e NOGE
Limites de detecção
Fiscalização
Sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
não pode exceder os seguintes limites:
1 mg/kg em géneros alimentícios ou em simuladores de alimentos (excluindo a tolerância analítica); ou
1 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro.
adicionada à soma dos níveis das substâncias constantes do anexo I, não pode exceder os seguintes limites:
1 mg/kg em géneros alimentícios ou em simuladores de alimentos (excluindo a tolerância analítica); ou
1 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro.