Artigo 9.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda do equipamento utilizado na prática da infracção;
- b)Interdição, por um período de até dois anos, do exercício de actividade;
- c)Encerramento do estabelecimento por um período de até dois anos.
- 2 -Às sanções acessórias previstas no número anterior é subsidiariamente aplicável o disposto no RJCE.