- 1 -As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa flumioxazina são, até 30 de Junho de 2003, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
- 2 -A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
- a)Até 30 de Junho de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas flumioxazina como substância activa;
- b)Até 31 de Junho de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flumioxazina e outra substância activa incluída, até 1 de Janeiro de 2003, no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 14.º — Revisão de autorizações com base na substância activa flumioxazina
Vigente desde: 14/04/2003