- 1 -As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa 2,4-D são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
- 2 -A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
- a)Até 1 de Outubro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas 2,4-D como substância activa;
- b)No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham 2,4-D e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 2.º — Revisão de autorizações com base na substância activa ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D)
Vigente desde: 14/04/2003