- 1 -As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa cinidão-etilo são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
- 2 -A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
- a)Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas cinidão-etilo como substância activa;
- b)Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cinidão-etilo e outra substância activa incluída, até 1 de Outubro de 2002, no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 8.º — Revisão de autorizações com base na substância activa cinidão-etilo
Vigente desde: 14/04/2003