Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/26/CE, da Comissão, de 13 de Março, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor da ocratoxina A nos géneros alimentícios
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/26/CE, da Comissão, de 13 de Março, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios.
Métodos de colheita de amostras
As colheitas de amostras para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios são efectuadas de acordo com os métodos descritos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Preparação de amostras e métodos de análise
A preparação da amostra e o método de análise utilizado para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios devem satisfazer os critérios descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lote: quantidade de género alimentício identificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação;
Sublote: parte designada de um grande lote para aplicação do método de amostragem a essa parte designada. Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável;
Toma ou amostra elementar: quantidade de material recolhida num só ponto do lote ou sublote;
Amostra global: a totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote.
Para cada colheita de amostra, elaborar um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote amostrado e indicar a data e o local de amostragem, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.
Sem prejuízo das disposições específicas previstas nos n.os 4.3, 4.4 e 4.5 do presente anexo, a fórmula seguinte pode ser utilizada como guia para a amostragem dos lotes comercializados em sacos ou em embalagens individuais (sacos, bolsas, embalagem para venda a retalho, etc.):
Frequência de amostragem (SF):
n = (Massa do lote x massa da amostra elementar)/(Massa da amostra global x massa de uma embalagem individual)
Massa: expressa em quilogramas.
Frequência de amostragem (SF) - número de embalagens individuais que separa a colheita de duas amostras elementares; a colheita é realizada em cada enésima embalagem individual (os números decimais serão arredondados para o número inteiro mais próximo).
QUADRO N.º 1
Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e da massa do lote
(ver quadro no documento original)
Desde que os sublotes possam ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes segundo o quadro n.º 1. Dado que a massa dos lotes nem sempre é um múltiplo exacto da massa dos sublotes, a massa dos sublotes pode variar em relação à massa indicada até um máximo de 20%;
Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada;
Número de amostras elementares - 100;
Massa da amostra global = 10 kg;
Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências comerciais da danificação do lote (por exemplo, por causa das formas de embalagem ou dos meios de transporte), pode ser aplicado um método alternativo de amostragem adequado, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado seja descrito e solidamente documentado.
Para lotes de cereais com menos de 50 t e para lotes de café torrado, moído e em grão, de café solúvel e de passas de uvas com menos de 15 t, devem colher-se 10 a 100 amostras elementares, dependendo da massa do lote, resultando numa amostra global de 1 kg a 10 kg. Em relação aos lotes muito pequenos ((igual ou menor que) 0,5 t) de cereais e produtos derivados dos cereais, poderá ser utilizado um número mais baixo de amostras elementares, mas a amostra agregada da mistura de todas as amostras elementares também nesse caso deve ser de pelo menos 1 kg.
Para definir o número de amostras elementares necessárias podem ser utilizados os valores dos quadros que se seguem:
QUADRO N.º 2
Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote de cereais e produtos derivados dos cereais
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote de café torrado, moído e em grão, do café solúvel e das passas de uvas.
(ver quadro no documento original)
É aplicável o método de colheita de amostras mencionado relativamente aos cereais e produtos derivados dos cereais, no n.º 4.5 do presente anexo. Tal significa que o número de amostras elementares a recolher depende da massa do lote, com um mínimo de 10 e um máximo de 100, em conformidade com o quadro n.º 2 do n.º 4.5;
A massa da amostra elementar deve ser de cerca de 100 g. No caso de os lotes se apresentarem em embalagens para venda a retalho, a massa da amostra elementar será em função do peso da embalagem para venda a retalho;
Massa da amostra global = 1 kg - 10 kg suficientemente misturados.
Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.
Para a preparação do material a testar, deve ser utilizada a totalidade do produto recebido no laboratório.
Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permite uma homogeneização completa;
No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor desta será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca.
r = repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de dois testes determinados obtidos em condições de repetibilidade (isto é, mesma amostra, mesmo operador, mesmo equipamento, mesmo laboratório e curto intervalo de tempo) se situe dentro dos limites da probabilidade específica (em princípio 95%), sendo r = 2,8 x s(índice r);
s(índice r) = desvio padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade;
RSD(índice r) = desvio padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade [(ver fórmula no documento original)], fórmula na qual (ver símbolo no documento original) representa a média dos resultados de todos os laboratórios e amostras;
R = reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de testes individuais obtidos em condições de reprodutibilidade (isto é, com um material idêntico obtido pelos operadores de diferentes laboratórios utilizando o método de ensaio normalizado) se situe dentro de um certo limite de probabilidade (em princípio 95%); R = 2,8 s(índice R)F;
s(índice R) = desvio padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade;
RSD(índice R) = desvio padrão relativo calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(ver fórmula no documento original)].
Avaliação de desempenho para a ocratoxina A
(ver quadro no documento original)
Os limites de detecção dos métodos utilizados não são indicados visto que os valores relativos à precisão são dados para as concentrações em causa.
Os valores relativos à precisão são calculados a partir da equação de Horwitz:
RSD(índice R) = 2(elevado a (1 - 0,5logC))
em que:
RSD(índice R) é o desvio padrão relativo calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(ver fórmula no documento original)];
C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100g/100g, 0,001 = 1000 mg/kg).
Trata-se de uma equação geral relativa à precisão, considerada independente da substância analisada ou da matriz e dependente apenas da concentração para a maior parte dos métodos de análise de rotina.
O resultado analítico é registado, corrigido ou não para o valor da taxa de recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido para o valor da taxa de recuperação será utilizado para verificar a conformidade (v. o n.º 5 do anexo I);
O resultado analítico tem de ser registado enquanto x +/- U, sendo que x é o resultado analítico e U é a incerteza de medição;
U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2 que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%.