Dá nova redacção à alínea d) do artigo 1.º e aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de Janeiro (tribunais militares territoriais), e determina que o Tribunal Militar Territorial de Macau, existente em 31 de Dezembro de 1975, mantém a sua jurisdição sobre os militares e forças de segurança em serviço naquele território
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Art. 4.º O Tribunal Militar Territorial de Elvas (TMTE) terá jurisdição sobre toda a área da Região Militar do Sul.
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º A partir de 1 de Janeiro de 1976 é extinto o Tribunal Militar Territorial de Timor, passando a sua jurisdição para o 3.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa.
Art. 3.º - 1. O Tribunal Militar Territorial de Macau (TMTM), com sede em Macau, existente em 31 de Dezembro de 1975, mantém a sua jurisdição sobre os militares e forças de segurança em serviço naquele território.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Setembro de 1976.
Promulgado em 23 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.