- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra provido no Supremo Tribunal Administrativo transita para o quadro de pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
- 2 -Os funcionários que à data da publicação do presente diploma se encontrem a exercer funções no Supremo Tribunal Administrativo podem optar pela transição para o novo quadro de pessoal, nos termos previstos no número anterior.
- 3 -O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou ao director-geral da Administração da Justiça, consoante os casos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Da aplicação do presente diploma não pode ocorrer diminuição de nível remuneratório actual ou de qualquer direito adquirido pelos funcionários a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 19.º — Situação transitória do pessoal
Vigente desde: 26/03/2002