- 1 -O administrador é nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo de entre indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.
- 2 -A nomeação, precedida de audição do conselho consultivo, é em comissão de serviço pelo período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
- 3 -Compete ao administrador coordenar, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento.
- 4 -O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências de director-geral.
- 5 -O administrador aufere a remuneração base do cargo de director-geral.
Artigo 5.º — Administrador
Vigente desde: 26/03/2002