- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A importação e o trânsito de ungulados vivos no território nacional provenientes de países terceiros que não constem de uma lista ou listas a estabelecer ou a alterar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
- b)A importação de ungulados vivos no território nacional de países terceiros que não forneçam as garantias previstas no artigo 7.º;
- c)A importação ou trânsito na Comunidade de animais que não sejam acompanhados de um certificado veterinário conforme previsto no artigo 11.º;
- d)A importação ou trânsito na Comunidade de animais que não sejam acompanhados de um certificado veterinário que não cumpra os requisitos estabelecidos no anexo III.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/03/2006