O equipamento radioeléctrico das embarcações que deixe de satisfazer as normas internacionais ou as especificações estabelecidas na lei nacional deve ser substituído, alterado ou desmontado, por determinação do IPTM, no prazo que for estabelecido.
Artigo 19.º — Equipamento radioeléctrico desactualizado
Vigente desde: 27/03/2007