Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, aplicável aos comandantes ou mestres das embarcações, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 46.º
Artigo 53.º — Das infracções graves cometidas pelos comandantes ou mestres
Vigente desde: 27/03/2007