- 1 -As embarcações que exerçam actividade em certas áreas de navegação podem ser obrigadas a instalar, temporária ou permanentemente, equipamento radioeléctrico adequado à sua segurança e à da navegação nessas áreas.
- 2 -A regulamentação da instalação de equipamento radioeléctrico prevista no número anterior será efectuada através da publicação de circular informativa do IPTM.
Artigo 6.º — Equipamento radioeléctrico para certas áreas de navegação
Vigente desde: 27/03/2007