Artigo 16.º
Depósito e consulta
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 21/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A delimitação das áreas da RAN aprovada em definitivo é depositada junto da DGADR.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP envia à DGADR a cartografia da RAN por si aprovada e respectivas notas explicativas, em formato digital.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet através do sítio da DGADR e do Sistema Nacional de Informação Territorial.