Artigo 24.º
Comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 21/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As utilizações que não estejam sujeitas ao parecer prévio previsto no artigo anterior e as obras de construção de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia.
- 2 -As utilizações previstas nas alíneas a) a c), f) e o) do n.º 1 do artigo 22.º estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2.
- 3 -A comunicação é efectuada à entidade regional da RAN territorialmente competente a qual dispõe do prazo de 25 dias para rejeitar a comunicação, com fundamento na violação do presente regime.
- 4 -A rejeição da comunicação prévia implica a impossibilidade de realização da utilização pretendida.