Artigo 31.º
Entidade nacional da RAN
Redação registada como em vigor em 21/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A entidade nacional da RAN tem a seguinte composição:
- a)O diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural, que preside e tem voto de qualidade, sem prejuízo da faculdade de delegar essa competência;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza;
- e)Um representante do membro do Governo responsável pela área do património imobiliário do Estado;
- f)Um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas;
- g)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
- h)Um representante do membro do Governo responsável pela administração local;
- i)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).