Artigo 31.º
Entidade nacional da RAN
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 21/09/2015. Ver a versão consolidada
A entidade nacional da RAN tem a seguinte composição:
- a)O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que presidirá;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas;
- e)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
- f)Um representante do membro do Governo responsável pela administração local;
- g)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).