Artigo 34.º
Competências
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 21/09/2015. Ver a versão consolidada
Compete às entidades regionais da RAN:
- a)Emitir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
- b)Deliberar sobre os pedidos de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º;
- c)Quando seja o caso, rejeitar as comunicações prévias previstas no artigo 24.º;
- d)Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para a actividade agrícola, nos termos do artigo 28.º;
- e)Desenvolver acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos e das terras integrados na RAN;
- f)Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente decreto-lei;
- g)Colaborar com a entidade nacional da RAN nas acções de promoção e defesa da RAN.