- 1 -A entidade nacional e as entidades regionais da RAN aprovam o respectivo regulamento interno, no qual constam as suas normas de funcionamento.
- 2 -Os regulamentos internos referidos no número anterior são submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
Artigo 35.º — Funcionamento da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009