Artigo 40.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 21/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP e aos municípios, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e demais entidades fiscalizadoras.
- 2 -As DRAP devem comunicar à Inspeção-Geral de Finanças todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente decreto-lei, por parte das autarquias locais.