Artigo 40.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP e aos municípios.
- 2 -As DRAP devem comunicar à Inspecção-Geral de Administração Local todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente decreto-lei, por parte das autarquias locais.