Artigo 45.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 21/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural.
- 2 -As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 é actualizada anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.
- 4 -O pagamento a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado preferencialmente através da Plataforma de pagamentos da Administração Pública.