- 1 -A classificação das terras é feita pela Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), com base na metodologia de classificação da aptidão da terra recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), que considera as características agro-climáticas, da topografia e dos solos.
- 2 -De acordo com a classificação referida no número anterior, as terras classificam-se em:
- a)Classe A1 - unidades de terra com aptidão elevada para o uso agrícola genérico;
- b)Classe A2 - unidades de terra com aptidão moderada para o uso agrícola genérico;
- c)Classe A3 - unidades de terra com aptidão marginal para o uso agrícola genérico;
- d)Classe A4 - unidades de terra com aptidão agrícola condicionada a um uso específico;
- e)Classe A0 - unidades de terra sem aptidão (inaptas) para o uso agrícola.
- 3 -A classificação, as respectivas notas explicativas e a informação cartográfica à escala de 1:25 000 são aprovadas por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a publicar no Diário da República, e são progressivamente disponibilizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP territorialmente competente, em função da conclusão dos respectivos trabalhos.
- 4 -A classificação das terras nos termos dos n.os 1 e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º — Classificação das terras
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009