- 1 -A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
- 2 -A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.
- 3 -A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
- 4 -Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia cinco do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.
- 5 -Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3.
- 6 -Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.
Artigo 10.º — Formalização da introdução no consumo
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Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2022
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2014
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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