Artigo 100.º
Circulação
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
Estão sujeitos aos documentos de acompanhamento previstos no artigo 36.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
- a)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
- b)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
- c)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69 e, no caso dos produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25 e 2710 19 29, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;
- d)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711, com excepção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29;
- e)Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
- f)Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 29 02 44;
- g)Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
- h)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91 e 3824 90 97, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.