- 1 -O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
- 2 -A unidade tributável do elemento específico é o grama.
- 3 -O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido.
- 4 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
- a)Elemento específico - 0,0935 (euro)/g;
- b)Elemento ad valorem - 15 %.
- 5 -O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.
- 6 -Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
- a)Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
- b)Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.
Artigo 103.º-A — Tabaco aquecido
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Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Alterado
Em vigor de 01/01/2023 a 31/12/2023
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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Em vigor de 28/06/2022 a 31/12/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
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Em vigor de 01/04/2020 a 27/06/2022
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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