Artigo 103.º
Cigarros
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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- 1 -O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
- 2 -A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
- 3 -O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
- 4 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
- a)Elemento específico - (euro) 67,58;
- b)Elemento ad valorem - 23 %.
- 5 -Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.