Artigo 103.º
Cigarros
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
Esta redação foi substituída em 31/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
- 2 -A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
- 3 -O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
- 4 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
- a)Elemento específico - (euro) 88,20;
- b)Elemento ad valorem - 17 %.
- 5 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104 % do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.