Artigo 103.º
Cigarros
Redação registada como em vigor em 31/03/2016.
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- 1 -O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
- 2 -A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
- 3 -O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
- 4 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
- a)Elemento específico - (euro) 90,85;
- b)Elemento ad valorem - 17 %.
- 5 -Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
- 6 -O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.