Artigo 104.º-A
Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
- 2 -A unidade tributável do elemento específico é o grama.
- 3 -O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido.
- 4 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
- a)Elemento específico - (euro) 0,080/g;
- b)Elemento ad valorem - 16 %.
- 5 -O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,169/g.
- 6 -Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
- a)Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
- b)Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.