Artigo 104.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
- a)Charutos - 15 %;
- b)Cigarrilhas - 15 %;
- c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 61,4 %;
- d)Restantes tabacos de fumar - 50 %.
- 2 -O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar resultante da aplicação da alínea c) do número anterior não pode ser inferior a (euro) 0,075/g.
- 3 -Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
- a)Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
- b)Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.