Artigo 104.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
- a)Charutos - 20 %;
- b)Cigarrilhas - 20 %;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 2 -O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
- 3 -A unidade tributável do elemento específico é o grama.
- 4 -O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar.
- 5 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
- a)Elemento específico - (euro) 0,065/g;
- b)Elemento ad valorem - 20 %.
- 6 -O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,09/g.
- 7 -Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
- a)Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
- b)Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.