Artigo 104.º
Charutos e cigarrilhas
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
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- 1 -O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
- a)Charutos - 451,92 (euro)/milheiro;
- b)Cigarrilhas - ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)Tabaco para cachimbo de água - 50 %.
- 2 -O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
- a)Charutos - 416,22 (euro) por milheiro;
- b)Cigarrilhas - 62,43 (euro) por milheiro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)