Artigo 105.º-A
Taxas na Região Autónoma da Madeira
Redação registada como em vigor em 01/04/2020.
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- 1 -Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
- a)Elemento específico - 60,94 (euro);
- b)Elemento ad valorem - 9 %.
- 2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
- 3 -A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
- a)Elemento específico - 21,40 (euro);
- b)Elemento ad valorem - 9 %.