Artigo 105.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
Redação registada como em vigor em 01/01/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
- a)Elemento específico - 35,36 (euro);
- b)Elemento ad valorem - 42 %.
- 2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º