Artigo 105.º
Taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:
- a)Elemento específico - (euro) 9,28;
- b)Elemento ad valorem - 36,5 %.
- 2 -Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 103.º