Artigo 105.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
Redação registada como em vigor em 01/04/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
- a)Elemento específico - (euro) 15,30;
- b)Elemento ad valorem - 36,5 %.
- 2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º