Artigo 105.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
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- 1 -Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
- a)Elemento específico (euro) 30;
- b)Elemento ad valorem - 41 %.
- 2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 70 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º