Artigo 108.º
Condições de comercialização
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a comercialização no mercado nacional de produtos de tabaco que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para o efeito ou que não correspondam aos elementos declarados nos termos dos números seguintes.
- 2 -A comercialização de novas marcas de tabaco manufacturado, ou quaisquer alterações dos elementos de marcas já existentes, devem ser previamente comunicadas à autoridade aduaneira, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser declarados pelos operadores económicos os seguintes elementos:
- a)Características de apresentação das marcas;
- b)Características físicas do produto e seu enquadramento nos termos do artigo 101.º;
- c)O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
- d)Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
- 4 -A comunicação feita nos termos do número anterior não afasta a responsabilidade do operador económico pelo cumprimento dos requisitos legais.
- 5 -(Revogado).
- 6 -Os operadores económicos que comercializem produtos de tabaco que não se destinam a ser introduzidos no consumo no território nacional devem indicar previamente à estância aduaneira competente os preços de venda que seriam praticados se os produtos referidos se destinassem a ser introduzidos naquele território, bem como as subsequentes alterações desses preços.
- 7 -No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico deve comunicar o facto à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, considerando-se que uma marca de tabaco deixou de ser comercializada se durante 12 meses seguidos não tiver sido introduzida no consumo.