Artigo 17.º
Reembolso na expedição
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
O reembolso na expedição para outro Estado membro está sujeito aos seguintes procedimentos:
- a)O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da expedição dos produtos;
- b)O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
- c)A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
- d)O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efetuou o pedido de reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado membro de destino ou, no caso de não haver lugar a pagamento do imposto, documento que ateste a sua regularização fiscal no Estado membro de destino;
- e)Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.